INFORMES – AÇÕES COLETIVAS PETRÓPOLIS
§ TRIÊNIO (Proc. n° 0010905-06.2018.8.19.0042)
Distribuída em 11/05/2018 a Ação Civil Pública que pleiteia o pagamento do triênio a todos os profissionais de educação e os valores retroativos. A contestação (defesa) do Município de Petrópolis foi protocolada no dia 25/07/2018. A resposta do SEPE (réplica) foi protocolada em 31/07/2018. No dia 25/10/2018, o Juízo determinou a ciência do Ministério Público sobre a ação, que ocorreu no dia 27/10/2018. Após conclusão, houve o indeferimento da liminar, alegando o juiz que não há perigo de dano, já que, se julgado favorável, os servidores poderão cobrar os retroativos em fase de cumprimento de sentença. Além disso, o juiz disse que não há necessidade de mais provas, constatado que a demanda diz respeito à uma questão meramente de direito, isto é, sobre o direito ao triênio e o dever de concessão automática pelo Município. Hoje o processo se encontra no gabinete do magistrado para proferir sentença.
§ DISSÍDIOS 2016/2017 (Proc. n° 0009849-35.2018.8.19.0042)
Distribuída em 26/04/2018, pleiteando a parcela do reajuste de 2016 não efetivada, no montante de 6,2% como previa a Lei Municipal 7.417 de 2016, bem como a revisão geral anual de 2017, em 3,34%, conforme garante a Constituição Federal (art. 37, X). No dia 29/10/2018 foi proferida sentença favorável ao SEPE/RJ, condenando o Município de Petrópolis ao cumprimento dos respectivos índices e pagamento dos retroativos. O Município apresentou recurso, tendo sido o SEPE intimado no dia 09/01/2019 para responder. O Departamento Jurídico protocolou a resposta no prazo. O processo se encontra no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, especificamente na 22ª Câmara Cível. O Ministério Público se manifestou, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença, mas, no mérito, por acolher os 6,2% e afastar apenas os 3,34%. O Relator do processo, Des. Carlos Eduardo Moreira, pediu data para julgamento.
§ FÉRIAS E TERÇO ANTECIPADOS (Proc. n° 0071101-68.2018.8.19.0000)
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SEPE no dia 17/12/2018, pleiteando o pagamento antecipado das férias e do adicional (terço constitucional). No dia 19/12/2018 foi publicada decisão que indeferiu o pedido liminar do SEPE. Independente do pedido liminar, o processo tramita normalmente no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro até a análise do seu mérito, isto é, até que seja julgado se, de fato, os servidores da educação de Petrópolis possuem o direito ao pagamento antecipado das férias e do adicional de 1/3. No dia 25/06/2019, a 12ª Câmara Cível julgou, determinando a redistribuição para a 4ª Vara Cível de Petrópolis, por entender que há ilegitimidade passiva do Prefeito no feito, que prossegue apenas em face do Secretário de Administração (por isso o TJRJ não teria competência para julgar).
§ 1/3 (Proc. n° 0063591-14.2014.8.19.0042)
Obtivemos vitória na ação, tendo sido julgado procedente o pedido do SEPE/RJ quanto ao cumprimento por parte do Município de Petrópolis do 1/3 da carga horária destinado ao planejamento pedagógico; bem como ao pagamento da diferença, desde 27 de abril de 2011, com correção monetária e juros de mora. Apesar de ter recorrido, o Município de Petrópolis não obteve a reforma da sentença. O SEPE/RJ reiterou o pedido de acréscimo de 50% no pagamento das horas extras trabalhadas, pelo descumprimento do 1/3, mas no dia 17/10/2018, o Juízo não acolheu. O Ministério Público já tomou ciência do julgado. O Município de Petrópolis optou por recorrer ao Supremo Tribunal Federal STF). Diante disso, o SEPE aproveitou a oportunidade para questionar no STF o direito de perceber o acréscimo de 50% no pagamento das horas extras trabalhadas. O processo se encontra em conclusão na 3ª Vice Presidência do TJRJ, para um juízo de admissibilidade, para depois ser remetido, de fato, ao STF.
§ ENQUADRAMENTOS (Proc. n° 0026807-67.2016.8.19.0042)
Distribuída em setembro de 2016. Após a contestação (defesa) do Município de Petrópolis e réplica (resposta) do SEPE/RJ, o Juízo remeteu ao Ministério Público, que deixou de apresentar parecer final. O Juízo, então, remeteu o processo para o Grupo de Sentença, o que fora feito em 22/10/2018. Vale lembrar que, apesar do acordo firmado entre o SEPE/RJ e representantes do Município, após a greve, quanto ao “descongelamento” do Plano de Carreira, a ação continuará tramitando, já que tem como objetivo também o pagamento dos valores retroativos. No dia 24/01/2019 foi publicada sentença julgando improcedente os pedidos do SEPE. O Departamento Jurídico recorreu ao Tribunal de Justiça, a fim de reformar a sentença, haja vista que houve a perda superveniente de um dos objetos da ação, que era a regularização dos enquadramentos, sendo necessário que a demanda prossiga com o pagamento dos retroativos, sendo certo que a própria Administração reconheceu os enquadramentos publicados em Diário Oficial. Está no prazo para o Município apresentar sua defesa ao recurso do SEPE/RJ.
§ VALE TRANSPORTE (Proc. n° 0006670-93.2018.8.19.0042)
Distribuída em 24/03/2018. Foi deferida liminar para que o Município cumprisse com o pagamento do auxílio transporte na data correta. Conforme relatado pelos servidores e pelos documentos apresentados pelo Município, o pagamento passou a ser efetuado no período correto. O Município apresentou contestação e o SEPE/RJ apresentou sua réplica. O Ministério Público apresentou parecer favorável à demanda do SEPE/RJ, manifestando-se pela procedência final da ação. O processo encontra-se no gabinete para o juiz proferir sentença.
§ ETJ (Proc. n° 0025866-83.2017.8.19.0042)
Distribuída em 23/10/2017. Ação visa o cumprimento do contrato pelo Município de Petrópolis, quanto ao ETJ no ano de 2017, haja vista que houve uma alteração arbitrária no decorrer do ano letivo. O SEPE obteve liminar favorável, deferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Petrópolis, contudo esta teve os seus efeitos suspensos após recurso do Município para o Tribunal de Justiça. O processo continua tramitando na discussão do mérito. Em 14/03/2019, o juízo declarou que se trata de uma questão de direito, relacionada à eventual ilegalidade nas alterações unilaterais no regime de ETJ dos professores da rede pública de ensino do Município, estando os autos com as provas suficientes para ser proferida a sentença. Remeteu ao Ministério Público para manifestação final, tendo sido contrário ao pleito do SEPE/RJ. O processo se encontra em conclusão com o Juiz, a fim de ser proferida sentença.
§ CONCURSO 2014/2015 (Proc. n° 0009867-22.2019.8.19.0042)
Distribuída a ação no dia 06/05/2019. Após conclusão ao Juízo (Dr. Alexandre), fora julgado extinto o processo sem análise do mérito, sob a alegação de que o SEPE não teria legitimidade para pleitear sobre o assunto de concurso. Haja vista a ampla jurisprudência no Tribunal de Justiça do Rio, e as dezenas de ações do SEPE sobre concurso, preterição do certame público, o que afeta diretamente a educação pública e os profissionais da educação, fora interposto recurso ao Tribunal de Justiça. Encontra-se no prazo para o Município apresentar sua resposta ao recurso.
Petrópolis, 05 de julho de 2019.
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